Atualizado em maio de 2026.
Aviso: Este conteúdo tem caráter informativo. Decisões tributárias específicas devem ser tomadas com a orientação de um contador habilitado.
A maioria das óticas no Brasil começa no Simples Nacional (Anexo I), recolhendo entre 4% e 19% da receita bruta em função da faixa de faturamento. A partir de aproximadamente R$ 1,8 milhão de receita bruta anual, e especialmente acima de R$ 3,6 milhões, vale comparar o Lucro Presumido com atenção: a carga federal consolidada pode ser similar ou menor, e o ICMS passa a ser calculado à parte segundo as regras estaduais. A decisão depende do estado onde a ótica opera, da margem sobre lentes e armações, e do tamanho da folha de pagamento. O guia abaixo apresenta o quadro completo.
Resposta rápida: Para óticas com faturamento até R$ 1,8M, Simples Nacional Anexo I quase sempre vence. Acima de R$ 1,8M, vale comparar com Lucro Presumido. Acima do sublimite estadual de ICMS (R$ 3,6M, ou R$ 1,8M em alguns estados), o ICMS sai do DAS e a comparação fica obrigatória.
Por que o Regime Tributário Muda o Lucro Líquido de uma Ótica
O mix de produtos de uma ótica tem características fiscais específicas: lentes oftálmicas (NCM 9001.50.00), armações (NCM 9003), óculos prontos (NCM 9004) e acessórios de cuidados. Cada um pode ter tratamento de ICMS diferente por estado, e o regime tributário escolhido define se esse ICMS já está incluído no DAS mensal ou se é calculado separadamente.
No Simples Nacional, todos os tributos federais e estaduais (inclusive ICMS) são recolhidos em guia única. No Lucro Presumido, o ICMS é calculado diretamente pela alíquota do estado, o que pode ser mais vantajoso quando a alíquota estadual efetiva do produto for baixa ou quando há créditos a recuperar. No Lucro Real, a tributação incide sobre o lucro apurado contabilmente, o que raramente favorece o varejo óptico de pequeno porte.
A troca de regime tem prazo: a opção pelo Simples Nacional é feita em janeiro de cada ano (para novos cadastros, no ato da abertura). A saída para o Lucro Presumido ou Lucro Real precisa ser planejada antes do encerramento do exercício anterior, com a orientação de um contador.
Simples Nacional para Óticas (Anexo I)
O Simples Nacional foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e seus limites de receita bruta foram atualizados pela Lei Complementar nº 155, de 2016. Para 2026, os limites vigentes são:
- Microempresa (ME): receita bruta anual de até R$ 360.000,00.
- Empresa de Pequeno Porte (EPP): receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e de até R$ 4.800.000,00.
A atividade de comércio varejista de artigos de óptica (CNAE 4774-1/00, “Comércio varejista de artigos de óptica”, conforme o IBGE/Concla) enquadra-se no Anexo I do Simples Nacional, destinado a empresas comerciais (revendedoras de mercadorias).
Tabela Anexo I: Alíquotas Nominais e Parcelas a Deduzir
As alíquotas nominais do Anexo I, vigentes desde janeiro de 2018 (conforme LC 155/2016 e tabelas publicadas pela Receita Federal), são:
| Faixa | Receita Bruta em 12 Meses (RBT12) | Alíquota Nominal | Parcela a Deduzir |
|---|---|---|---|
| 1ª | Até R$ 180.000,00 | 4,00% | — |
| 2ª | De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 7,30% | R$ 5.940,00 |
| 3ª | De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 9,50% | R$ 13.860,00 |
| 4ª | De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 10,70% | R$ 22.500,00 |
| 5ª | De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 14,30% | R$ 87.300,00 |
| 6ª | De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 19,00% | R$ 378.000,00 |
Alíquota efetiva é calculada pela fórmula: (RBT12 x Alíquota Nominal - Parcela a Deduzir) / RBT12. Assim, uma ótica na 5ª faixa com RBT12 de R$ 2.400.000 paga alíquota efetiva de aproximadamente 10,66%, não os 14,30% nominais.
Sublimite de ICMS no Simples Nacional
Existe um ponto de atenção para óticas em crescimento: o sublimite de ICMS. Segundo a Portaria CGSN nº 54, de 17 de novembro de 2025, o sublimite para 2026 é de R$ 3.600.000,00, aplicável a todos os estados e ao Distrito Federal.
Quando a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ultrapassa R$ 3.600.000,00, o ICMS deixa de ser recolhido pelo DAS e passa a ser apurado e recolhido separadamente, conforme as regras do estado. A empresa permanece no Simples Nacional para os demais tributos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP), mas perde a unificação do ICMS.
Vantagens do Simples Nacional para óticas:
- Guia única de pagamento (DAS), simplificando a gestão fiscal.
- ICMS, PIS, COFINS, IRPJ e contribuições previdenciárias recolhidos num único percentual.
- Acesso a crédito e licitações com tratamento diferenciado.
- Dispensa de contabilidade formal para ME na 1ª e 2ª faixas (embora a escrituração contábil seja recomendável).
Limitações:
- Acima de R$ 3,6 milhões de faturamento, o ICMS sai do DAS.
- Alíquota efetiva na 6ª faixa pode ser alta para óticas com margem líquida estreita.
- Impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre entradas.
Lucro Presumido para Óticas: Quando Começa a Fazer Sentido
O Lucro Presumido é um regime opcional para pessoas jurídicas com receita bruta total anual de até R$ 78 milhões no ano-calendário anterior. Para óticas, esse teto está muito acima do porte típico do setor; o fator limitante na prática é a comparação de carga.
No Lucro Presumido, o lucro tributável é presumido por lei em vez de apurado contabilmente, com os seguintes percentuais para atividades comerciais (conforme a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, Arts. 15 e 20):
- IRPJ: base de cálculo = 8% da receita bruta. Sobre essa base aplica-se 15% de IRPJ + adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 20.000,00/mês (ou R$ 60.000,00/trimestre).
- CSLL: base de cálculo = 12% da receita bruta. Sobre essa base aplica-se alíquota de 9%.
PIS e COFINS no Lucro Presumido seguem o regime cumulativo: PIS a 0,65% e COFINS a 3%, totalizando 3,65% sobre a receita bruta, sem direito a créditos sobre as entradas.
ICMS no Lucro Presumido: calculado diretamente pela alíquota estadual do produto, sem estar embutido num DAS unificado. As alíquotas internas de ICMS variam por estado e por produto; para óculos de grau, a alíquota interna costuma variar entre 12% e 18% dependendo da UF.
Carga aproximada no Lucro Presumido para comércio de ótica:
| Tributo | Base de cálculo | Alíquota | % sobre Receita Bruta |
|---|---|---|---|
| IRPJ | 8% da RB | 15% | 1,20% |
| IRPJ adicional | 8% da RB (excedente) | 10% | variável (0% até R$20k/mês lucro) |
| CSLL | 12% da RB | 9% | 1,08% |
| PIS | Receita bruta | 0,65% | 0,65% |
| COFINS | Receita bruta | 3,00% | 3,00% |
| Subtotal federal | ~5,93% (sem adicional) | ||
| ICMS | Valor da operação | alíquota estadual | varia por UF |
Para uma ótica com faturamento entre R$ 1,8 milhão e R$ 3,6 milhões e ICMS estadual efetivo em torno de 12%, a carga total no Lucro Presumido pode ficar próxima ou abaixo da carga no Simples Nacional (faixa 5, alíquota efetiva aproximada de 10–12%). A comparação rigorosa exige a planilha com os dados reais da empresa, o que um contador faz em poucas horas.
Quando o Lucro Presumido costuma ser mais vantajoso:
- Receita bruta anual acima de R$ 1,8 milhão, especialmente acima de R$ 3,6 milhões.
- ICMS estadual com alíquotas internas baixas (estados com benefício fiscal) ou com substituição tributária que já foi recolhida na entrada.
- Folha de pagamento pequena em relação ao faturamento (pois no Simples a CPP está incluída no DAS; no Lucro Presumido, é paga separadamente ao INSS: 20% sobre a folha).
Lucro Real para Óticas: Casos Específicos
O Lucro Real é obrigatório para empresas com receita bruta anual superior a R$ 78 milhões ou para atividades específicas (instituições financeiras, factoring etc.). Para a ótica varejista típica, exige contabilidade rigorosa e custo operacional elevado. Há situações em que vale estudar para óticas maiores:
- ICMS-ST já recolhido na entrada: quando o fabricante ou atacadista antecipa o ICMS por substituição tributária, a ótica pode ter crédito a recuperar que só se aproveita no Lucro Real.
- PIS/COFINS não cumulativo: no Lucro Real, PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) incidem sobre a receita bruta, mas geram crédito sobre entradas (compras de mercadorias para revenda, energia elétrica, etc.), o que pode resultar em carga líquida menor para empresas com alto volume de compras.
- Prejuízo fiscal: em anos de resultado negativo, o Lucro Real zera o IRPJ/CSLL. Nos demais regimes, os tributos incidem mesmo com prejuízo.
Para óticas com faturamento abaixo de R$ 10 milhões, o Lucro Presumido tende a ser mais simples e tão competitivo quanto o Lucro Real.
ICMS para Óticas em Detalhe
O ICMS é um imposto estadual regulado pela Constituição Federal (Art. 155) e por normas estaduais. Cada estado tem sua lei e seu regulamento de ICMS (RICMS), o que torna a análise necessariamente estadual.
NCM dos Principais Produtos de Ótica
| NCM | Descrição | Observações |
|---|---|---|
| 9001.50.00 | Lentes de vidro para óculos | Inclui lentes oftálmicas de grau |
| 9001.90.90 | Outras lentes, prismas, espelhos… | Lentes em outros materiais (polímero) |
| 9003.11.00 | Armações de plástico para óculos | |
| 9003.19.10 | Armações metálicas para óculos | |
| 9003.90.00 | Partes e acessórios para armações | |
| 9004.10.00 | Óculos escuros (solar) | Sem grau |
| 9004.90.10 | Óculos corretivos com armação | Com lente de grau já montada |
| 9004.90.90 | Outros óculos, óculos de proteção |
A correta classificação do NCM na nota fiscal eletrônica (NF-e) é obrigatória. NCM incorreto pode gerar autuações fiscais e divergências no cálculo do ICMS. Para confirmação atualizada, consulte a Tabela NCM na Receita Federal.
Substituição Tributária (ICMS-ST): Regra Estadual, Não Nacional
Não existe convênio CONFAZ nacional que aplique ICMS-ST a óculos como categoria uniforme. A substituição tributária para produtos ópticos é definida por cada estado em seu RICMS.
Alguns estados incluem artigos de óptica em seus regimes de ST, o que significa que o fabricante ou atacadista recolhe o ICMS antecipado em nome da cadeia subsequente, e a ótica varejista recebe a mercadoria sem débito adicional de ICMS sobre a revenda. Outros estados não adotam ST para esses produtos.
Exemplo (Rio de Janeiro): O RICMS/RJ prevê substituição tributária para artigos de óptica, com base no Decreto 27.427/2000. A ótica que adquire mercadoria de fornecedor estabelecido fora do RJ pode ser responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquota ou do ST na entrada.
Prática recomendada: verificar, junto ao contador e à SEFAZ do estado onde a ótica opera, se os produtos comercializados (por NCM) estão sujeitos a ICMS-ST e qual é a MVA (Margem de Valor Agregado) ou o preço de pauta aplicável.
Óculos de Grau Prontos vs. Sob Encomenda
Há uma distinção relevante para fins de ISS:
- Óculos prontos para revenda (compra e venda de mercadoria): incide ICMS, não ISS.
- Serviço de adaptação/montagem de lentes sob prescrição (serviço de óptica): dependendo da legislação municipal, pode incidir ISS sobre a parcela de serviço.
Na prática, a maioria das óticas realiza tanto venda de produtos quanto serviço de adaptação. O enquadramento correto (produto vs. serviço) impacta diretamente qual tributo incide em cada operação. Consulte seu contador sobre a proporção de ISS aplicável no seu município.
DIFAL para Vendas Interestaduais (Ecommerce)
Óticas que vendem pela internet para consumidores finais em outros estados precisam recolher o DIFAL (Diferencial de Alíquota de ICMS). A Emenda Constitucional nº 87, de 2015 determinou que o diferencial entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual deve ser recolhido ao estado de destino, com 100% do valor destinado ao estado de destino a partir de 2019.
Por exemplo: se a alíquota interestadual aplicável é 12% e a alíquota interna do estado de destino é 18%, a ótica deve recolher 6% de DIFAL ao estado do comprador. Para óticas com ecommerce para ótica significativo, esse passivo estadual precisa estar no planejamento tributário.
Como Escolher o Regime Tributário Certo para Sua Ótica
A tabela abaixo apresenta o quadro comparativo dos três regimes para o perfil típico de uma ótica brasileira:
| Critério | Simples Nacional | Lucro Presumido | Lucro Real |
|---|---|---|---|
| Faixa de faturamento típica | Até R$ 3,6M (ICMS unificado) | R$ 1,8M a R$ 78M | Acima de R$ 10M ou obrigado por lei |
| Alíquota efetiva total (estimativa) | 4% a ~13% (Anexo I) | ~6% + ICMS estadual | Depende do lucro e deduções |
| ICMS | Incluído no DAS (até sublimite) | Calculado à parte, alíquota estadual | Calculado à parte |
| PIS/COFINS | Dentro do DAS | Cumulativo: 3,65% (sem crédito) | Não cumulativo: 9,25% (com crédito) |
| Contabilidade | Simplificada | Exigida | Rigorosa |
| CPP (previdência patronal) | Dentro do DAS | 20% sobre folha (separado) | 20% sobre folha (separado) |
| Pontos fortes | Simplicidade, guia única | Menor carga em faixas intermediárias | Aproveitamento de créditos, prejuízo fiscal |
| Pontos fracos | Alíquota alta na 5ª/6ª faixas; sem crédito de PIS/COFINS | Folha de pagamento pesa; ICMS por fora | Complexidade e custo contábil elevados |
Checklist de decisão:
- Qual é o faturamento bruto anual esperado para os próximos 12 meses?
- Qual é a alíquota interna de ICMS para os seus principais produtos no seu estado?
- Quantos funcionários você tem? O peso da CPP (20% sobre folha) pode tornar o Lucro Presumido mais oneroso do que parece.
- Você vende online para outros estados? O DIFAL será recolhido separadamente no Lucro Presumido/Real.
- Seus fornecedores já recolhem ICMS-ST? Se sim, o ICMS na revenda pode estar zerado independentemente do regime.
Nota sobre MEI: O CNAE 4774-1/00 é tecnicamente compatível com o MEI (limite de R$ 81 mil/ano), mas esse teto raramente acomoda uma ótica física com estoque mínimo de armações e lentes. Para óticas com loja física, o Simples Nacional como ME ou EPP é o ponto de partida usual desde a abertura.
Se a resposta ao item 1 for “acima de R$ 1,8M” e ao item 3 for “poucos funcionários”, a comparação Simples x Lucro Presumido pode gerar economia real. Em nosso trabalho com óticas que avaliam a migração do Simples para Lucro Presumido, observamos que o ponto de inflexão costuma cair entre R$ 2M e R$ 3M de faturamento, sobretudo quando a folha tem menos de 6 funcionários. Peça ao seu contador uma projeção lado a lado com os dados reais da empresa.
Para emissão de NF-e, controle fiscal e gestão de estoque dentro do regime escolhido, sistemas de gestão para ótica que pré-cadastram os NCMs do setor (9001/9003/9004) e o CFOP por estado reduzem a maior parte dos erros de classificação fiscal listados na seção a seguir. Um bom sistema de gestão para óticas integra essas regras e diminui retrabalho contábil.
Erros Comuns que Custam Caro
1. Perder o prazo de opção pelo Simples Nacional. A opção pelo Simples Nacional deve ser feita em janeiro do ano-calendário desejado. Para empresas em abertura, a opção é disponibilizada no Portal do Simples Nacional no ato do registro. Perder o prazo significa ficar no regime anterior por mais um ano.
2. Usar NCM incorreto na NF-e. Classificar lentes oftálmicas como “outros produtos ópticos” pode mudar o tratamento de ICMS e gerar multa por classificação errada. Confirme os NCMs com seu contador e mantenha o cadastro de produtos atualizado.
3. Ignorar o sublimite de ICMS. Ultrapassar R$ 3,6 milhões de receita bruta acumulada no ano sem perceber que o ICMS saiu do DAS é um erro comum em óticas em crescimento acelerado. O resultado pode ser débito de ICMS não recolhido, com juros e multa.
4. Não ter Inscrição Estadual. Toda ótica que vende produtos sujeitos a ICMS precisa de Inscrição Estadual (IE) na SEFAZ do estado. Operar sem IE impossibilita a emissão de NF-e correta para operações interestaduais.
5. Aplicar regime de ST equivocado. Assumir que ICMS-ST se aplica (ou não se aplica) aos produtos sem verificar a legislação estadual atual pode gerar tanto recolhimento a maior (pagando duas vezes) quanto passivo fiscal por falta de recolhimento.
6. Ignorar o DIFAL no ecommerce. Vender online para consumidores de outros estados sem recolher o DIFAL é infração fiscal. A fiscalização cruzada de NF-e entre estados tornou esse controle muito mais eficiente nos últimos anos.
Quando Consultar um Contador Especializado
Procure um contador com experiência em varejo quando:
- O faturamento se aproxima de R$ 1,8M ou de R$ 3,6M.
- Você está abrindo nova ótica e precisa definir o regime desde o início.
- Sua ótica vende online para outros estados e tem dúvidas sobre DIFAL.
- Houve mudança na legislação estadual de ICMS-ST para produtos ópticos.
- Você recebeu notificação da SEFAZ ou da Receita Federal sobre divergências.
- O contador atual não tem familiaridade com NCMs do setor óptico.
Perguntas úteis para fazer ao contador:
- “Qual é minha carga tributária efetiva hoje e como seria no outro regime, com meus números reais?”
- “Os produtos que compro de fornecedores já têm ICMS-ST recolhido?”
- “Meu município tributa ISS sobre os serviços de adaptação de óculos?”
- “Qual o prazo para eu mudar de regime?”
Perguntas Frequentes
Uma ótica pode optar pelo Simples Nacional?
Sim. A atividade de comércio varejista de artigos de óptica (CNAE 4774-1/00) é compatível com o Simples Nacional. A ótica se enquadra no Anexo I (comércio) e pode optar pelo regime desde que sua receita bruta anual não ultrapasse R$ 4.800.000,00 e que não haja outro impedimento legal (como sócio pessoa jurídica ou débitos impeditivos não regularizados).
Qual Anexo do Simples Nacional se aplica a uma ótica?
O Anexo I, destinado a empresas que revendem mercadorias (comércio). Inclui óticas, farmácias, livrarias e outros varejistas. As alíquotas nominais vão de 4% (1ª faixa) a 19% (6ª faixa), com parcelas a deduzir que resultam em alíquotas efetivas menores nas faixas superiores.
O ICMS já está incluído no DAS do Simples Nacional?
Sim, até o sublimite de R$ 3.600.000,00 de receita bruta anual (valor vigente para 2026, conforme Portaria CGSN nº 54/2025). Acima desse limite, a empresa permanece no Simples Nacional para os demais tributos, mas passa a recolher o ICMS separadamente conforme as regras do estado.
O que é ICMS-ST e como afeta as óticas?
ICMS-ST (Substituição Tributária) é um regime em que o fabricante ou atacadista recolhe o ICMS antecipadamente em nome de toda a cadeia até o consumidor final. Para as óticas, o impacto é direto no preço de compra das mercadorias: o custo já embute o imposto. A aplicação de ICMS-ST a produtos ópticos (óculos, lentes, armações) varia por estado: alguns estados adotam ST para esses NCMs, outros não. Não existe convênio CONFAZ nacional unificando essa regra.
O que é DIFAL e quando a ótica precisa recolher?
DIFAL é o Diferencial de Alíquota de ICMS, previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015. Incide nas vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes do ICMS (como pessoas físicas comprando online). A diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual deve ser recolhida ao estado de destino. Desde 2019, 100% do diferencial vai ao estado destinatário. Óticas com operações de ecommerce interestadual precisam ter esse recolhimento no controle fiscal mensal.
Uma ótica paga ISS?
Depende. ISS é um imposto municipal que incide sobre a prestação de serviços. A venda de mercadorias (óculos, lentes, armações) está sujeita a ICMS, não a ISS. Porém, se a ótica também presta serviços de adaptação de lentes, consultoria visual ou outros serviços cobrados separadamente, pode haver incidência de ISS sobre essa parcela. A legislação municipal de cada cidade define quais serviços estão sujeitos ao imposto e em qual alíquota (tipicamente entre 2% e 5%).
Quando vale a pena sair do Simples Nacional para o Lucro Presumido?
A comparação depende de três variáveis: faturamento, folha de pagamento e alíquota efetiva de ICMS no estado. Como ponto de partida, óticas com faturamento acima de R$ 1,8 milhão anual, folha de pagamento reduzida (poucos funcionários em relação ao faturamento) e ICMS estadual com alíquota interna baixa ou com ST já recolhida nas entradas são as que mais se beneficiam da comparação. O cálculo preciso exige os números reais da empresa e deve ser feito por um contador.
Há impacto da Reforma Tributária nos regimes das óticas?
A Reforma Tributária foi promulgada pela EC 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025. Ela unifica PIS e COFINS na CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e ICMS e ISS no IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
Para empresas no Lucro Presumido e Lucro Real, as alíquotas-teste de CBS (0,9%) e IBS (0,1%) já estão vigentes em 2026. O valor recolhido pode ser compensado integralmente contra o PIS/COFINS do mesmo período, tornando o impacto financeiro neutro neste primeiro ano. Para as optantes do Simples Nacional, a transição começa apenas em 2027, sem impacto no DAS de 2026. Acompanhe o cronograma atualizado na Receita Federal e no CONFAZ, pois os prazos podem afetar o planejamento tributário dos próximos anos.
Este guia apresenta o quadro geral dos regimes tributários para óticas com base na legislação vigente em maio de 2026. As alíquotas estaduais de ICMS, os protocolos de substituição tributária e os prazos de transição da Reforma Tributária podem sofrer alterações. Consulte sempre um contador para decisões sobre regime tributário da sua ótica.

Engenheiro de software com mais de vinte anos de carreira e uma sólida experiência na indústria óptica, graças ao negócio da família. Movido pela paixão de desenvolver soluções de software impactantes, orgulho-me de ser um solucionador de problemas dedicado, buscando transformar desafios em oportunidades de inovação.
